Olá caros leitores,
Vivenciamos constantemente o interesse dos
cidadãos contribuintes em ter mais conhecimento dos seus direitos e tudo que afeta estas
questões. Foi por esta razão, no intuito de tonar mais acessível nossos textos
é que optamos por disponibilizar, aqui, a tradução para a linguagem popular, de
certos termos técnicos que estão presentes em nossos textos. Não se trata de uma tradução técnica, mas aproximada (popular), no intuito que o leitor tenha uma ideia mínima do que o termo tenta dizer, tornando os textos mais acessíveis, compreendendo por conta própria.
Pode ser que, na
tentativa de traduzir tais expressões ocorram algumas imprecisões, ou então que
não alcance seu sentido completo. Algumas poderão ser complementadas, em
segundo momento, por detalhes mais técnicos.
Aos poucos, iremos adicionando mais termos, a medida que formos explorando mais assuntos.
Segue abaixo, algumas primeiras explicações em ordem alfabética:
Acórdão x sentença. ⇨ Em simples explicação, Sentença, refere-se a decisão em 1º grau de Juiz Singular (um único julgador). Já o Acórdão, a grosso modo, se refere às decisões em instâncias superiores, de Tribunais, por um colegiado (conjunto de julgadores).
Base de cálculo. ⇨ É sobre o que o imposto (tributo) irá incidir.
Constituição
Federal de 1988 (CF/88). ⇨ É a lei (norma) maior vigente
atualmente no Brasil. É norma fundamental e rege o funcionamento de um país,
sendo obrigatória entre todos os cidadãos, servindo com garantia dos seus
direitos e deveres. Traz importantes limitações ao Estado, tais como as
limitações ao poder de tributar, servindo de baliza para o controle de
constitucionalidade das normas inferiores, tais como leis ordinárias, entre
outras.
Decisum. ⇨ Em poucas palavras, se refere a uma decisão, sentença, acórdão, ou o que está dentro dela, seu teor.
Eficácia prospectiva (ex nunc). ⇨ Vide em "modulação de efeito" explicação sobre efeito ex nunc.
Embargos de
Declaração. ⇨ Também chamado de embargos declaratórios, ou
simplesmente "aclaratórios", refere-se a um recurso utilizado por uma
das partes do processo para pedir ao "Juiz" (a quem compete julgar,
decidir) que esclareça melhor o que ele decidiu, tendo em vista que as decisões
podem ser confusas, serem omissas em alguns pontos, serem contraditórias, não
tratar de todo o tema, entre outras coisas. Daí, após a sentença (ou Acórdão),
se for identificado tais erros/omissões, a parte se socorre com os Embargos de
Declaração para pedir que o "Juiz" explique melhor o que ele decidiu.
Ex tunc (efeito). ⇨ Vide em "modulação de efeito" explicação sobre efeito ex nunc.
Inconstitucional. ⇨ Em poucas palavras, quando algo é tratado como inconstitucional, significa que é contrário a Constituição Federal, contrário a lei maior do país, contrário ao nosso ordenamento jurídico (conjunto de normas vigentes), devendo ser declarado sem eficácia (sem efeito) e retirado do nosso conjunto de normas.
Julgamento do
mérito. ⇨ Julgar o mérito, em apertada síntese, significa julgar
(decidir) a questão principal da causa. No mundo jurídico processual, é comum
algumas ações serem extintas sem o julgamento do mérito, ou seja, sem que se
tenha decidida a questão principal. Pode ocorrer, por exemplo, quando a peça
inicial do processo (petição inicial) não atende todos os requisitos mínimos
que a lei exige, ou quando a parte que entrou com a ação não é a pessoa a quem
pertence o direito, entre outras razões.
Trânsito em
julgado. ⇨ é uma expressão usada para uma decisão (ou acórdão
judicial) da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os
recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo
homologado por sentença entre as partes.
Modulação de
efeitos. ⇨ A modulação dos efeitos significa a possibilidade de
se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle difuso/concreto, ou seja, limitar a eficácia retroativa destas
decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro
(prospectivos). Numa linguagem mais acessível, significa dizer que em algumas
situações excepcionais, o STF pode limitar os efeitos de sua decisão, dando o
direito, por exemplo, de reaver valores pagos indevidamente a apenas aquelas
pessoas que já havia ajuizado suas ações anteriormente, e para as novas ações
não seria dado o retroativo, mas apenas do ajuizamento da ação em diante
(efeitos prospectivos - futuro, ex nunc).
Admitem-se três
tipos de limitação temporal (modulação de efeitos):
(a) ex
tunc mitigado. ⇨ O STF escolhe um momento no
passado, posterior à edição da lei e anterior ao julgamento, a partir do qual a
decisão surtiria efeitos. Esta modalidade é que garantiria a repetição de
indébito tributário ("restituição de valores pagos indevidamente")
apenas a quem tinha ação judicial. "Ex tunc" é uma expressão
em latim, muito usada no meio jurídico, que significa "desde o
início" de acordo com a tradução literal para o português. Na prática,
costuma se referir a efeitos jurídicos retroativos, ou seja, alcançando
"lá no início". Por outro lado, a expressão "ex nunc"
significaria "desde agora", ou seja, os efeitos da decisão só
valeriam "daqui pra frente".
(b) Ex
nunc. ⇨ Valida todos os efeitos produzidos até a decisão, não
permitindo a recuperação do passado.
(c) Pro
futuro. ⇨ Fixa um marco temporal, posterior à decisão, até o
qual a lei seria aplicada, mantida a cobrança.
Nosso sistema
pauta-se na supremacia absoluta da Constituição Federal de 1988, e desta forma,
toda norma tida por inconstitucional deverá ser retirada do ordenamento
jurídico, com efeitos atingindo lá no nascedouro da norma ("desde o
início" - efeitos ex tunc - passado, presente e futuro).
A título de ilustração,
destacamos aqui o o Supremo Tribunal Federal julgou desta forma, ou seja, com
efeitos ex tunc, a maioria das teses tributárias, a exemplo:
exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins-Importação (RE 363.852 em
fevereiro de 2010); Cofins profissão regulamentada (RE 377.457 em setembro de
2008); IPTU progressividade (AI 557.237 em setembro de 2007); e IPI alíquota
zero (RE 353.657 em junho de 2007).
Código de Processo Civil, artigo 927,
§3º: Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela
oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da
alteração no interesse social e no da segurança
jurídica.
Lei nº 9.868/99, art. 27: Ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Procuradoria Geral da República (PGR). ⇨ Em simples explicação, é o Ministério Público lá no STF. Quem fiscaliza a aplicação da lei.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). ⇨ Em simples explicação, é quem advoga em defesa dos interesses do Governo no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário (RE). ⇨ No direito processual brasileiro, é o meio (tipo de recurso) pelo qual se leva (se recorre) perante o Supremo Tribunal Federal a discussão em uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao que está previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988.
No caso da tese fixada da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofin, a questão foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, ou seja, veio da Justiça Paranaense, tendo como autor da ação a empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleo Ltda. Os autores tiveram uma decisão desfavorável aos seus interesses quando julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que é o Tribunal Federal da região Sul do Brasil.
Ao chegar no STF, a decisão do TRF4 foi modificada, tornando-se agora favorável ao autor e aos contribuintes em geral, tendo em vista que teve a repercussão geral reconhecida.
"Repercussão Geral reconhecida" ou "em sede de repercussão geral". ⇨ Repercussão geral é um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário perante o STF. É também o reconhecimento da existência de questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa (art. 1035, CPC), sendo uma questão de importância não só para um caso concreto, mas devendo ser analisada de forma ampla, para toda a coletividade. Deste modo, quanto uma questão tem a repercussão geral reconhecida, sua decisão poderá ser aproveitada para outros, ou seja, tem seus efeitos além daquele caso concreto analisado.
Supremo Tribunal Federal (STF). ⇨ É a mais alta instância do poder judiciário brasileiro,e acumula tanto competências típicas de uma corte, ou seja, um tribunal de última instância, como de um tribunal constitucional, que seria aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. É tratado como guardião da Constituição, sendo que dá a última palavra em questões que envolva o que está escrito na Constituição Federal.
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